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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19582, de 16 de agosto de 2011

Nº 19582/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Frei Inocêncio o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Frei Inocêncio imóvel com área de 1.672m² (mil seiscentos e setenta e dois metros quadrados), situado naquele Município, registrado sob o nº 5.236, a fls. 193 do Livro 3-D, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itambacuri.
Parágrafo únicoO imóvel a que se refere o caput será ampliado e reformado para funcionamento da escola municipal.
Art. 2.
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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