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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19580, de 16 de agosto de 2011

Nº 19580/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Fronteira o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Fronteira imóvel com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado na Fazenda Pântano, naquele Município, registrado sob o nº 15.788, a fls. 266 do Livro 3-AY, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Frutal.
Parágrafo únicoO imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de uma área pública de lazer.
Art. 2.
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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