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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19574, de 16 de agosto de 2011

Nº 19574/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a promoção da educação para o trânsito no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
– O Estado promoverá ações, atividades e projetos de educação para o trânsito, com o objetivo de conscientizar a sociedade sobre o papel do cidadão no trânsito, observadas as seguintes diretrizes:
Iestímulo à adoção de processo permanente de análise e discussão das questões sobre o trânsito, envolvendo todos os segmentos da sociedade;
IIvalorização do comportamento seguro no trânsito, a fim de evitar acidentes;
IIIpromoção, por meio do órgão executivo estadual de trânsito, de ações, atividades e projetos específicos de educação para o trânsito, abrangendo crianças, jovens, adultos e idosos;
IVadequação das ações, das atividades e dos projetos aos públicos referidos no inciso III, a fim de facilitar a compreensão do assunto e destacar a responsabilidade do cidadão para o trânsito seguro;
Vparticipação dos órgãos e entidades relacionados com o tema na implementação de uma política de educação para o trânsito que vise à conscientização dos indivíduos para o respeito às normas de trânsito e o fortalecimento da cidadania.
Art. 2.
– As ações, as atividades e os projetos da política de educação para o trânsito serão acompanhados e avaliados pelo órgão executivo de trânsito, por meio de reuniões e encontros regionais e de um encontro estadual, a ser realizado anualmente.
Art. 3.
– Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Lafayette Luiz Doorgal de Andrada

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