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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19561, de 9 de agosto de 2011

Nº 19561/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Unaí o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Unaí imóvel com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado na Fazenda Pico, no lugar denominado Rabo Fino ou Água Fria, naquele Município, registrado sob o nº 5.431, a fls. 212 do Livro 3-F, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Unaí.
Parágrafo únicoO imóvel de que trata o caput destina-se ao funcionamento da Associação dos Produtores Rurais da Fazenda Pico – Aprofap.
Art. 2.
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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