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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19560, de 9 de agosto de 2011

Nº 19560/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Bom Despacho o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Bom Despacho imóvel com área de 250ha (duzentos e cinquenta hectares), situado naquele Município, registrado sob o nº 1.538 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Despacho.
Parágrafo únicoO imóvel a que se refere o caput destina-se:
Iao desenvolvimento de atividades de extensão voltadas para programas de capacitação e informação para jovens em situação de risco;
IIà implantação de polos educativos e de formação profissional destinados a jovens e adultos; e
IIIa outras atividades destinadas ao bem-estar da população.
Art. 2.
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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