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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19559, de 9 de agosto de 2011

Nº 19559/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itajubá o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itajubá imóvel com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), situado na Rua Benjamim Constant, Bairro Morro Chic, naquele Município, registrado sob o nº R-9.652, a fls. 131 do Livro 3-G, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itajubá.
Parágrafo únicoO imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de atividades educacionais.
Art. 2.
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Ana Lúcia Almeida Gazzola

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