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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19554, de 9 de agosto de 2011

Nº 19554/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa prazo para que as operadoras de TV a cabo efetuem interrupção do serviço solicitada pelo usuário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
– As operadoras de TV a cabo em atividade no Estado terão o prazo máximo de sete dias, contados da data de solicitação do usuário, para efetuar a interrupção do serviço.
Parágrafo único– É vedada a cobrança pelo serviço referente aos dias que excederem o prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 2.
– O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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