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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1955, de 19 de agosto de 1959

Nº 1955/1959

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Governo do Estado a encampar os trechos de estrada Santa Bárbara-Mindá, Barão de Cocais-Mindá e Mindá até a BR-31.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a encampar, sem ônus, os trechos de estrada de rodagem que ligam Santa Bárbara ao lugar denominado Mindá, Barão de Cocais e Mindá e, desta última localidade, até a BR-31.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de agosto de 1959.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Ulisses Marcondes Escobar

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