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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19518, de 28 de junho de 2011

Nº 19518/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG – a doar ao Município de Ponte Nova o imóvel que especifica.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG – autorizado a doar ao Município de Ponte Nova imóvel com área de 25.500m² (vinte e cinco mil e quinhentos metros quadrados), situado naquele Município, registrado sob o nº 39.481, a fls. 282 do Livro 3-T, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Nova.
Parágrafo únicoO imóvel a que se refere o caput destina-se à regularização fundiária.
Art. 2.
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do DER-MG se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JUNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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