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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19492, de 13 de janeiro de 2011

Nº 19492/2011

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Altera dispositivos da Lei n° 14.185, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo de produção do Queijo Minas Artesanal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1°, o § 1° do art. 3° e o inciso II do art. 5° da Lei n° 14.185, de 31 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° É considerado Queijo Minas Artesanal o queijo que apresente consistência firme, cor e sabor próprios, massa uniforme, isenta de corantes e conservantes, com ou sem olhaduras mecânicas, confeccionado a partir do leite integral de vaca fresco e cru, retirado e beneficiado na propriedade de origem.

§ 1ºO Queijo Minas Artesanal confeccionado conforme a tradição histórica e cultural da área demarcada onde for produzido receberá certificação diferenciada.
§ 2ºO poder público promoverá o registro dos processos de produção do Queijo Minas Artesanal de que trata este artigo nas áreas demarcadas do Estado, para fins de proteção do patrimônio cultural, quando couber.

.......................................................

Art. 3.
..............................................
§ 1ºO cadastramento no IMA para os fins deste artigo será feito em escritório local do órgão, individualmente ou por meio de entidade representativa, mediante preenchimento de formulário específico, em que o produtor assuma a responsabilidade pela qualidade dos queijos produzidos, e apresentação de laudo técnico-sanitário da queijaria, emitido por médico veterinário.
Art. 5.
..............................................
IIimpedimento, por meio de cerca, do acesso de animais e de pessoas estranhas à produção;” (nr)
Art. 2.
Fica acrescentado ao art. 8° da Lei n° 14.185, de 2002, o seguinte § 4°:

“

Art. 8.
..............................................
§ 4ºO rótulo do Queijo Minas Artesanal será elaborado conforme padrão estabelecido em regulamento.” (nr)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Elmiro Alves do Nascimento

Eliane Denise Parreiras Oliveira

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