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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19491, de 13 de janeiro de 2011

Nº 19491/2011

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Dispõe sobre cadastro de dados de documentos pessoais roubados, furtados ou extraviados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
– O Poder Executivo manterá cadastro atualizado, com dados de documentos pessoais roubados, furtados ou extraviados no Estado.
§ 1º– O cadastro de que trata o caput deste artigo será de acesso público e conterá:
Io nome completo da vítima;
IIo órgão expedidor do documento;
IIIo tipo e o número do documento.
§ 2º– O cadastro poderá incluir também, a requerimento do interessado ou a critério do Poder Executivo, dados de documentos roubados, furtados ou extraviados em outro Estado da Federação.
§ 3º– O registro no cadastro a que se refere o caput deste artigo poderá ser retirado a requerimento da vítima.
Art. 2.
– A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais consultará o cadastro a que se refere o art. 1º sempre que lhe for encaminhado pedido de constituição ou alteração contratual de empresa.
§ 1º– O pedido de constituição ou alteração contratual será indeferido, caso o nome de sócio da empresa conste no cadastro de que trata o art. 1º, salvo no caso de comprovação inequívoca de identidade.
§ 2º– A Junta Comercial do Estado comunicará ao órgão gestor do cadastro, no prazo de vinte e quatro horas, a tentativa de utilização de documento constante no cadastro de que trata esta Lei para fins de constituição ou alteração contratual de empresa.
Art. 3.
– O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a autoridade responsável às punições cabíveis.
Art. 4.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Dorothea Fonseca Furquim Werneck

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