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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1949, de 19 de agosto de 1959

Nº 1949/1959

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Centro Infantil “Professor Estevão Pinto” com sede em Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Centro Infantil “Estevão Pinto”, com sede e foro em Belo Horizonte fica isento do pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos” que for devido na aquisição que vai fazer, por doação dos sucessores do Professor Estevão Pinto, do terreno situado na rua D. Cecília, e constituição por parte dos lotes oito (8) e dez (10) do quarteirão três da primeira seção suburbana de Belo Horizonte, e confrontando, por seus diversos lados, com a mencionada rua D. Cecília, na extensão de oitenta e quatro (84) metros, e com propriedades de Orsini Batista Leite, José Gabriel Ferreira Neto, Hélio de Lima Castro, Alzira Neto, Inácio Lana, Galdino César Rocha e Willer de Magalhães Pinto.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 19 de agosto de 1959.

O Presidente, (a.) José Augusto Ferreira Filho

O 1º Secretário, (a.) João Navarro

O 2º Secretário, (a.) Divino Ramos

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