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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19488, de 13 de janeiro de 2011

Nº 19488/2011

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Art. 1.
– O Estado pagará indenização à vítima de tortura praticada por seus agentes condenados em decisão judicial transitada em julgado referente a conduta delituosa tipificada nos dispositivos da Lei Federal nº 9.455, de 7 de abril de 1997.

Determina o pagamento de indenização à vítima de tortura praticada por agente público do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
– A indenização a que se refere esta Lei só poderá ser paga se requerida pela vítima, por seu representante com poderes específicos ou por seu sucessor legal, no prazo de noventa dias contados da data da expedição da certidão judicial do trânsito em julgado do processo que tiver culminado com a condenação do agente estadual e no qual figure a identificação da vítima requerente.
Parágrafo único– Para que haja o pagamento da indenização, a vítima, seu representante com poderes específicos ou seu sucessor legal assinará termo em que reconheça a plena reparação material por parte do Estado em razão das lesões resultantes da tortura praticada.
Art. 3.
– Os valores da indenização de que trata esta Lei serão pagos em parcela única, observados os seguintes limites:
Ino mínimo, 2.500 Ufemgs (duas mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) e, no máximo, 5.000 (cinco mil) Ufemgs, nos casos em que a tortura houver acarretado lesão corporal de qualquer natureza;
IIno mínimo, 5.001 (cinco mil e uma) Ufemgs e, no máximo, 10.000 (dez mil) Ufemgs, nos casos em que a tortura houver acarretado invalidez parcial;
IIIno mínimo, 40.000 (quarenta mil) Ufemgs, nos casos em que a tortura houver acarretado invalidez permanente;
IVno mínimo, 50.000 (cinquenta mil) Ufemgs, nos casos em que a tortura houver acarretado a morte da vítima, na seguinte ordem:
a)aos descendentes, em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente;
b)aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente;
c)ao cônjuge ou companheiro sobrevivente.
Parágrafo único– Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV, serão considerados, na fixação do valor da indenização, segundo um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, a idade da vítima, sua condição socioeconômica e seu padrão remuneratório, entre outras peculiaridades do caso concreto.
Art. 4.
– A decisão sobre o pagamento da indenização instituída por esta Lei será de responsabilidade do Conselho Estadual de Direitos Humanos e terá caráter irrecorrível.
Parágrafo único– Se o valor da indenização, a ser fixado pelo Conselho a que se refere o caput, exceder a disponibilidade orçamentária, haverá determinação da inclusão do valor necessário na proposta orçamentária do exercício subsequente.
Art. 5.
– O prazo a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 13.187, de 20 de janeiro de 1999, fica reaberto no período compreendido entre a data da publicação desta Lei e 30 de abril de 2011.
Art. 6.
– A ementa da Lei nº 13.187, de 1999, passa a ser: “Determina o pagamento de indenização à vítima de tortura praticada por agente do Estado em razão de participação em atividades políticas, no período que especifica.”.
Art. 7.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Wander José Goddard Borges

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