– Os valores da indenização de que trata esta Lei serão pagos em parcela única, observados os seguintes limites:Ino mínimo, 2.500 Ufemgs (duas mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) e, no máximo, 5.000 (cinco mil) Ufemgs, nos casos em que a tortura houver acarretado lesão corporal de qualquer natureza;
IIno mínimo, 5.001 (cinco mil e uma) Ufemgs e, no máximo, 10.000 (dez mil) Ufemgs, nos casos em que a tortura houver acarretado invalidez parcial;
IIIno mínimo, 40.000 (quarenta mil) Ufemgs, nos casos em que a tortura houver acarretado invalidez permanente;
IVno mínimo, 50.000 (cinquenta mil) Ufemgs, nos casos em que a tortura houver acarretado a morte da vítima, na seguinte ordem:
a)aos descendentes, em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente;
b)aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente;
c)ao cônjuge ou companheiro sobrevivente.
Parágrafo único– Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV, serão considerados, na fixação do valor da indenização, segundo um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, a idade da vítima, sua condição socioeconômica e seu padrão remuneratório, entre outras peculiaridades do caso concreto.