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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19487, de 13 de janeiro de 2011

Nº 19487/2011

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Dispõe sobre a exposição de cartaz de advertência sobre o risco de acidentes decorrentes do uso de álcool líquido.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O estabelecimento que comercializar álcool líquido fica obrigado a afixar cartaz de advertência sobre os acidentes que o produto pode provocar.
Art. 2.
O cartaz a que se refere o art. 1° conterá:
Iimagem de acidente provocado por álcool líquido;
IIadvertência, por escrito, sobre o risco de acidentes decorrentes do uso de álcool líquido.
Art. 3.
O cartaz a que se refere o art. 1° será afixado a não mais de 1m (um metro) de distância do local de exposição do álcool líquido.
Art. 4.
As despesas de confecção e instalação do cartaz correrão por conta da empresa comercializadora.
Art. 5.
Aplicam-se às infrações ao disposto nesta Lei as sanções previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Antônio Jorge de Souza Marques

Dorothea Fonseca FurquimWerneck

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