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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19485, de 13 de janeiro de 2011

Nº 19485/2011

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Institui a política estadual de incentivo ao cultivo, à extração, à comercialização, ao consumo e à transformação da macaúba e das demais palmeiras oleaginosas - PróMacaúba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a política estadual de incentivo ao cultivo, à extração, à comercialização, ao consumo e à transformação da macaúba e das demais palmeiras oleaginosas - Pró-Macaúba -, com o objetivo de promover a integração das comunidades que tradicionalmente as exploram, por meio do incentivo ao uso e ao manejo racional dessas espécies, e de transformar a atividade em alternativa para a agricultura familiar e o agronegócio, observados os requisitos para a sustentabilidade ambiental.
Art. 2.
A política de que trata esta Lei tem como diretrizes:
Iidentificar áreas onde existam comunidades que tradicionalmente vivam da cultura da macaúba e das demais palmeiras oleaginosas;
IIcriar mecanismos de incentivo à preservação das áreas de ocorrência das espécies de palmeiras suscetíveis de manejo;
IIIcriar mecanismos para que as comunidades a que se refere o art. 1°, organizadas em cooperativa ou outra forma associativa, possam utilizar as áreas de reserva legal existentes em suas propriedades para a coleta de frutos da macaúba e das demais palmeiras oleaginosas;
IVdesenvolver ações, experimentos e pesquisas com vistas à produção de mudas, ao plantio, ao manejo, à colheita, à transformação e à comercialização dos frutos da macaúba e das demais palmeiras oleaginosas, bem como de produtos, subprodutos e derivados dessas palmeiras, e à melhoria da sua qualidade;
Vpesquisar e divulgar os aspectos culturais e folclóricos relacionados com a macaúba e as demais palmeiras oleaginosas, divulgar os eventos comemorativos e datas relevantes relativos a essas espécies, identificar as principais áreas adequadas ao turismo onde haja ocorrência dessas espécies e incentivar sua prática;
VIdivulgar os componentes nutricionais e medicinais da macaúba e das demais palmeiras oleaginosas;
VIIincentivar a comercialização e a industrialização da macaúba e das demais palmeiras oleaginosas, mediante seu beneficiamento em produtos, subprodutos e derivados, visando a sua utilização para diversos fins;
VIIIcriar modelo de certificação que identifique a área de produção e ateste a qualidade de produtos, subprodutos ou derivados da macaúba e das demais palmeiras oleaginosas;
IXincentivar o aperfeiçoamento técnico, o desenvolvimento econômico e a organização em cooperativas e outras formas associativas dos produtores e trabalhadores envolvidos na exploração da macaúba e das demais palmeiras oleaginosas;
Xcriar mecanismos de fomento para a plantação comercial da macaúba e das demais palmeiras oleaginosas, mediante financiamento com recursos das instituições financeiras do Estado;
XIincentivar a criação de projetos de integração entre o produtor e a indústria.
Art. 3.
As ações governamentais de planejamento e implementação das atividades relativas à macaúba e às demais palmeiras oleaginosas poderão contar com a participação de representantes de instituições públicas e de organizações não governamentais ligadas à agricultura familiar, aos trabalhadores e produtores rurais e à proteção do meio ambiente.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Elmiro Alves do Nascimento

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