A política de que trata esta Lei tem como diretrizes:Iidentificar áreas onde existam comunidades que tradicionalmente vivam da cultura da macaúba e das demais palmeiras oleaginosas;
IIcriar mecanismos de incentivo à preservação das áreas de ocorrência das espécies de palmeiras suscetíveis de manejo;
IIIcriar mecanismos para que as comunidades a que se refere o art. 1°, organizadas em cooperativa ou outra forma associativa, possam utilizar as áreas de reserva legal existentes em suas propriedades para a coleta de frutos da macaúba e das demais palmeiras oleaginosas;
IVdesenvolver ações, experimentos e pesquisas com vistas à produção de mudas, ao plantio, ao manejo, à colheita, à transformação e à comercialização dos frutos da macaúba e das demais palmeiras oleaginosas, bem como de produtos, subprodutos e derivados dessas palmeiras, e à melhoria da sua qualidade;
Vpesquisar e divulgar os aspectos culturais e folclóricos relacionados com a macaúba e as demais palmeiras oleaginosas, divulgar os eventos comemorativos e datas relevantes relativos a essas espécies, identificar as principais áreas adequadas ao turismo onde haja ocorrência dessas espécies e incentivar sua prática;
VIdivulgar os componentes nutricionais e medicinais da macaúba e das demais palmeiras oleaginosas;
VIIincentivar a comercialização e a industrialização da macaúba e das demais palmeiras oleaginosas, mediante seu beneficiamento em produtos, subprodutos e derivados, visando a sua utilização para diversos fins;
VIIIcriar modelo de certificação que identifique a área de produção e ateste a qualidade de produtos, subprodutos ou derivados da macaúba e das demais palmeiras oleaginosas;
IXincentivar o aperfeiçoamento técnico, o desenvolvimento econômico e a organização em cooperativas e outras formas associativas dos produtores e trabalhadores envolvidos na exploração da macaúba e das demais palmeiras oleaginosas;
Xcriar mecanismos de fomento para a plantação comercial da macaúba e das demais palmeiras oleaginosas, mediante financiamento com recursos das instituições financeiras do Estado;
XIincentivar a criação de projetos de integração entre o produtor e a indústria.