As unidades de conservação são criadas por ato do poder público.§ 1ºA criação de unidade de conservação será precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme disposto em regulamento.
§ 2ºNo processo de consulta de que trata o § 1º, o poder público obriga-se a fornecer informações objetivas e adequadas à compreensão da população local e de outros interessados.
§ 3ºNa criação de estação ecológica ou reserva biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4ºAs unidades de conservação do grupo de uso sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de proteção integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 5ºA ampliação de uma unidade de conservação pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 1º deste artigo, vedada a modificação dos limites originais da unidade, exceto pelo acréscimo proposto.
§ 6ºA desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
§ 7ºRessalvado o disposto no § 4o deste artigo, a mudança de categoria de unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.”(nr)