– Constituem infrações sanitárias, sem prejuízo daquelas previstas na Lei nº 13.317, de 1999, bem como das demais sanções civis, penais e administrativas cabíveis:Idescumprir as orientações e determinações sanitárias da autoridade do Sistema Único de Saúde – SUS –, o que será considerado infração leve, sujeita à penalidade de advertência ou multa;
IIpermitir a exposição direta às intempéries de local ou material propício à formação de focos de mosquito transmissor da dengue ou deixar de adotar medidas de controle que visem a evitar a existência desses locais, o que será considerado infração grave, sujeita a pena educativa e multa;
IIIpermitir a existência de focos de mosquito transmissor da dengue nos imóveis a que se refere o art. 2º, o que será considerado infração gravíssima, sujeita a pena educativa e multa, aplicando-se, ainda, se constatado risco iminente para a saúde pública e as circunstâncias do fato o aconselharem, uma das seguintes penalidades:
a)interdição para cumprimento das recomendações sanitárias;
b)suspensão temporária da autorização de funcionamento, por trinta dias;
c)cassação da autorização de funcionamento.
Parágrafo único– Na apuração da infração sanitária serão adotados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e os previstos na Lei nº 13.317, de 1999, sem prejuízo de outras medidas procedimentais estabelecidas pela vigilância em saúde.