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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1948, de 19 de agosto de 1959

Nº 1948/1959

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Associação Cristã de Moços de Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica concedida à Associação Cristã de Moços de Belo Horizonte isenção do pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição dos lotes números 19 e 20 (dezenove e vinte) do quarteirão 9 (nove) da 6ª (sexta) zona urbana desta Capital, situado na rua dos Aimorés, n. 309, medindo 20 (vinte) metros de frente por 60 (sessenta) metros de fundo para a construção de sua sede social.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 19 de agosto de 1959.

O Presidente, (a.) José Augusto Ferreira Filho

O 1º Secretário, (a.) João Navarro

O 2º Secretário, (a.) Divino Ramos

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