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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19479, de 12 de janeiro de 2011

Nº 19479/2011

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Art. 1. Art. 2.
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Reconhece o relevante interesse coletivo, a importância social das obras e a utilidade pública das Associações de Proteção e Assistência aos Condenados - Apacs - localizadas no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reconhecidos o relevante interesse coletivo, a importância social das obras e a utilidade pública das Associações de Proteção e Assistência aos Condenados - Apacs - localizadas no Estado.
Parágrafo únicoA declaração de utilidade pública de cada Apac como entidade autônoma e dotada de personalidade jurídica própria será feita por lei específica, na forma da Lei nº 12.972, de 27 de julho de 1998.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Lafayette Luiz Doorgal de Andrada

Wander José Goddard Borges

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