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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19477, de 12 de janeiro de 2011

Nº 19477/2011

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Art. 1.
O juízo arbitral, instituído pela Lei Federal n° 9.307, de 23 de setembro de 1996, para a solução de litígio em que o Estado seja parte, será efetivado conforme os procedimentos estabelecidos nesta Lei.

Dispõe sobre a adoção do juízo arbitral para a solução de litígio em que o Estado seja parte e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
O Estado e os órgãos e as entidades das administrações estaduais direta e indireta poderão optar pela adoção do juízo arbitral para a solução dos conflitos relativos a direito patrimonial disponível.
Art. 3.
A inclusão de cláusula compromissória em contrato celebrado pelo Estado e a estipulação de compromisso arbitral obedecerão ao disposto na Lei Federal n° 9.307, de 1996, nas normas que regulam os contratos administrativos e nesta Lei, respeitados os princípios que orientam a administração pública, estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Estado.
Art. 4.
O juízo arbitral, para os fins desta Lei, instituir-se-á exclusivamente por meio de órgão arbitral institucional.
Art. 5.
São requisitos para o exercício da função de árbitro:
Iser brasileiro, maior e capaz;
IIdeter conhecimento técnico compatível com a natureza do contrato;
IIInão ter, com as partes nem com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem os casos de impedimento ou suspeição de Juízes, conforme previsto no Código de Processo Civil;
IVser membro de câmara arbitral inscrita no Cadastro Geral de Fornecedores de Serviços do Estado.
Art. 6.
Para os fins desta Lei , somente se admitirá a arbitragem de direito, instaurada mediante processo público.
Parágrafo único(Vetado).
Art. 7.
A arbitragem relativa aos contratos internacionais em que o Estado for parte atenderá às normas e aos tratados internacionais com eficácia no ordenamento jurídico nacional.
Art. 8.
O procedimento arbitral para a solução de litígio relativo a contrato, acordo ou convênio celebrado pelo Estado fica condicionado à existência de cláusula compromissória cheia ou à formulação de compromisso arbitral.
Art. 9.
O procedimento arbitral instaura-se mediante provocação de uma das partes contratantes.
Art. 10.
A câmara arbitral escolhida para compor litígio será preferencialmente a que tenha sede no Estado e deverá atender ao seguinte:
Iestar regularmente constituída por, pelo menos, três anos;
IIestar em regular funcionamento como instituição arbitral;
IIIter como fundadora, associada ou mantenedora entidade que exerça atividade de interesse coletivo;
IVter reconhecida idoneidade, competência e experiência na administração de procedimentos arbitrais.
§ 1ºAs intimações relativas à sentença arbitral e aos demais atos do processo serão feitas na forma estabelecida pelas partes ou no regulamento da instituição arbitral responsável pela administração do procedimento.
§ 2º(Vetado).
Art. 11.
No edital de licitação de obra e no contrato público constará a previsão das despesas com arbitragem, taxa de administração da instituição arbitral, honorários de árbitros e peritos e outros custos administrativos.
Parágrafo únicoAs despesas a que se refere o caput deste artigo serão adiantadas pelo contratado quando da instauração do procedimento arbitral.
Art. 12.
Ressalvado o disposto na legislação federal e nesta Lei, prevalecerão as regras instituídas na regulamentação do juízo arbitral institucional ao qual compete decidir a causa.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Marco Antônio Rebelo Romanelli

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