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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19475, de 11 de janeiro de 2011

Nº 19475/2011

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Dispõe sobre a instituição de plano de saúde complementar no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O Tribunal de Contas do Estado poderá instituir plano de saúde complementar ou seguro de saúde complementar para Conselheiro, Auditor e servidor do Tribunal e para Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, bem como para seus dependentes.
Art. 2.
Ato normativo do Tribunal de Contas do Estado regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo de noventa dias.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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