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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19470, de 11 de janeiro de 2011

Nº 19470/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Brumadinho o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Brumadinho imóvel com área de 1.251m² (mil duzentos e cinquenta e um metros quadrados), situado na Rua São José do Paraopeba, s/nº, no lugar denominado Vila São José do Paraopeba, naquele Município, registrado sob o nº 2.915, a fls. 12 do Livro 3-B, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brumadinho.
Parágrafo únicoO imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de escola municipal.
Art. 2.
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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