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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19444, de 11 de janeiro de 2011

Nº 19444/2011

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Art. 1.
Os arts. 3°, 6°, 7°, 8° e 9° da Lei n° 12.262, de 23 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° A política estadual de assistência social, visando ao enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, tem por objetivos:

Iprover famílias, indivíduos e grupos vulneráveis com serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social;
IIcontribuir para a inclusão e a equidade de cidadãos e de grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais;
IIIassegurar que as ações de assistência social tenham centralidade na família e garantam a convivência familiar e comunitária;
IVpromover a vigilância socioassistencial, por meio de diagnósticos de base territorial acerca da capacidade protetiva das famílias e da exposição a riscos pessoais e sociais;
Vconsolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre Estado e Municípios.

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Altera a Lei n° 12.262, de 23 de julho de 1996, que dispõe sobre a política estadual de assistência social, cria o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 6.
O Estado, na execução da política de assistência social, atuará de forma articulada com as esferas federal e municipal, observadas as normas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 7.
Compete ao Estado:
Idestinar recursos financeiros para os fundos municipais de assistência social, a título de participação no custeio do pagamento de benefícios eventuais, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS –;
IIapoiar, técnica e financeiramente, os Municípios para a execução de serviços, benefícios, programas e projetos de enfrentamento da pobreza, definidos pelo CEAS e pelos conselhos municipais de assistência social, respeitadas as especificidades locais e regionais;
IIIrealizar e cofinanciar, por meio de transferência automática e regular para os Municípios, serviços socioassistenciais, bem como ações de incentivo à melhoria da qualidade da gestão;
IVestimular e apoiar, técnica e financeiramente, a formação de consórcios municipais para a prestação de serviços socioassistenciais de proteção especial, de acordo com diagnóstico socioterritorial, ouvidos os conselhos municipais de assistência social dos Municípios envolvidos;
Vprestar serviços socioassistenciais regionalizados nos casos em que os custos e a insuficiência de demanda municipal individualizada justifiquem a oferta em rede regional;
VIformular, em articulação com os Municípios, o Plano Estadual de Assistência Social;
VIIcoordenar e articular ações que viabilizem a obtenção e a revisão do benefício a que se referem os arts. 20 e 21 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 8.
O órgão gestor da política de assistência social no Estado é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE –, nos termos dos incisos II e III do art. 2° da Lei Delegada n° 120, de 25 de janeiro de 2007.
Parágrafo únicoA SEDESE é o órgão responsável pela formulação da política de assistência social, e a ela compete estabelecer as normas gerais para os serviços socioassistenciais no Estado.
Art. 9.
São responsabilidades do órgão gestor da política de assistência social no Estado:
Iorganizar e coordenar o SUAS no Estado;
IIprestar apoio técnico aos Municípios na estruturação e na implantação de seus sistemas de assistência social;
IIIelaborar e coordenar a política estadual de assistência social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS – e com as deliberações das conferências de assistência social, e submetê-la à aprovação do CEAS;
IVelaborar o Plano Estadual de Assistência Social, a partir de diagnóstico socioterritorial, e submetê-lo à aprovação do CEAS;
Vcofinanciar serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica e especial e ações de incentivo ao aprimoramento da gestão;
VIcoordenar, regular e cofinanciar as ações regionalizadas de proteção social especial de média e alta complexidade;
VIIcoordenar, articular e executar serviços socioassistenciais;
VIIIgarantir condições financeiras e materiais para o funcionamento do CEAS;
IXprover recursos para o pagamento dos benefícios eventuais previstos no § 2° do art. 14 desta lei;
Xdefinir e aferir os padrões de qualidade dos serviços socioassistenciais, por meio de monitoramento e avaliação;
XIformular e executar política de capacitação continuada para trabalhadores, gestores e conselheiros da área da assistência social;
XIIelaborar previsão orçamentária da assistência social no Estado;
XIIIproceder à transferência automática e regular de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social – Feas – para os fundos municipais de assistência social;
XIVinstituir piso de proteção social como modalidade de transferência de recursos destinada ao financiamento e ao cofinanciamento dos serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
XVelaborar e submeter ao CEAS os planos de aplicação dos recursos do Feas;
XVIencaminhar à apreciação do CEAS relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira;
XVIIpromover a integração da política estadual de assistência social com o sistema de garantia de direitos de segmentos populacionais vulnerabilizados, como crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;

XVIII - promover a articulação da política estadual de assistência social com as demais políticas públicas sociais;

XIXdesenvolver estudos e diagnósticos socioterritoriais para subsidiar a definição de prioridades e o planejamento da área, por meio de vigilância socioassistencial sobre a capacidade protetiva das famílias, bem como sobre a ocorrência de vulnerabilidades, ameaças e danos pessoais e sociais;
XXcoordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os Municípios;
XXIacompanhar e monitorar a rede estadual e privada vinculada ao SUAS, nos âmbitos estadual e regional;
XXIIexpedir os atos normativos necessários à gestão do Feas, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CEAS;

XXIII - encaminhar à Assembleia Legislativa, anualmente, o cadastro mencionado no inciso XX deste artigo e divulgá-lo na internet.

Parágrafo únicoOs recursos do cofinanciamento a que se refere o inciso V do caput, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta dessas ações.”.
Art. 2.
Ficam acrescentados à Lei n° 12.262, de 1996, os seguintes arts. 4°-A e 6°-A:

“Art. 4°-A A organização da assistência social no Estado tem as seguintes diretrizes:

Icentralidade na família para a concepção e a implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;
IIparticipação da população na formulação das políticas e no controle das ações;
IIIprimazia da responsabilidade do poder público na condução da política de assistência social;
IVprofissionalização da assistência social, assegurada por meio de política de recursos humanos específica para os trabalhadores da área.

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Art. 6-A.
A política de assistência social compreende os seguintes tipos de proteção social:
Iproteção social básica, que visa à prevenção de situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
IIproteção social especial, de média e alta complexidade, que visa à reconstrução de vínculos familiares e comunitários, à defesa de direitos, ao fortalecimento das potencialidades e à proteção das famílias e dos indivíduos para o enfrentamento de situações de violação de direitos.
§ 1ºConsideram-se:
Ide média complexidade os serviços que atendem às famílias e aos indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos;
IIde alta complexidade os serviços que garantem proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem sem vínculos familiares e comunitários ou em situação de ameaça.
§ 2ºAs proteções sociais básica e especial serão ofertadas, de forma integrada, pelo Estado e pelos Municípios, diretamente ou por meio de entidades sociais vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação.
§ 3ºOs serviços que compõem as proteções sociais básica e especial seguem tipificação nacionalmente definida.”.
Art. 3.
O art. 13 da Lei n° 12.262, de 1996, fica acrescido dos seguintes incisos XXV a XXIX, passando os incisos V, VII e X a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 13.
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Vzelar pela efetivação do SUAS no Estado;

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VIIapreciar e aprovar a proposta orçamentária relativa aos recursos destinados à assistência social alocados ao Feas;

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Xacompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira e aprovar a prestação de contas ao final de cada exercício;

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XXVmonitorar e avaliar a execução da política estadual de assistência social;
XXVIaprovar relatório anual de gestão da política estadual de assistência social;

XXVII - assessorar os conselhos municipais de assistência social na aplicação das normas e resoluções fixadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS – para a inscrição de entidades privadas prestadoras de serviço de assistência social;

XXVIII - propor ao CNAS o cancelamento do registro de entidade ou organização de assistência social que incorra em irregularidade na aplicação dos recursos públicos;

XXIXestabelecer interlocução com os demais conselhos das políticas públicas setoriais.”.
Art. 4.
No caput do art. 9°, no caput do art. 11, na alínea “a” do inciso I e no § 1° do art. 12 e no inciso VII do art. 13 da Lei n° 12.262, de 1996, a expressão “Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente” fica substituída pela expressão SEDESE.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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