Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 19444, de 11 de janeiro de 2011
Nº 19444/2011
“Art. 3° A política estadual de assistência social, visando ao enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, tem por objetivos:
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Altera a Lei n° 12.262, de 23 de julho de 1996, que dispõe sobre a política estadual de assistência social, cria o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS – e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
XVIII - promover a articulação da política estadual de assistência social com as demais políticas públicas sociais;
XXIII - encaminhar à Assembleia Legislativa, anualmente, o cadastro mencionado no inciso XX deste artigo e divulgá-lo na internet.
“Art. 4°-A A organização da assistência social no Estado tem as seguintes diretrizes:
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XXVII - assessorar os conselhos municipais de assistência social na aplicação das normas e resoluções fixadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS – para a inscrição de entidades privadas prestadoras de serviço de assistência social;
XXVIII - propor ao CNAS o cancelamento do registro de entidade ou organização de assistência social que incorra em irregularidade na aplicação dos recursos públicos;
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena