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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19439, de 11 de janeiro de 2011

Nº 19439/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui o Dia da Liberdade, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de novembro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia da Liberdade, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de novembro.
Art. 2.
O Poder Executivo promoverá, na data, eventos alusivos ao tema, que compreenderão encontros e manifestações públicas, palestras, debates e outras atividades.
Parágrafo únicoOs eventos de que trata o caput terão como referência Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, e serão realizados na região onde nasceu e viveu o Mártir da Inconfidência, em especial no Município de São João del-Rei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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