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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19432, de 11 de janeiro de 2011

Nº 19432/2011

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Altera a Lei n° 12.971, de 27 de julho de 1998, que torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso III do art. 2° da Lei n° 12.971, de 27 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° ............................................................

IIIcâmeras de vídeo internas e externas;” (nr)
Art. 2.
Ficam acrescentados à Lei n° 12.971, de 1998, os seguintes arts. 3°-A a 3°-C:

“Art.3°-A Fica proibido o uso de telefone móvel nas unidades de atendimento das instituições a que se refere o art. 1°.

§ 1ºSerá permitido o uso de telefone móvel em situações de emergência ou em caso de comprovada necessidade, desde que previamente comunicado ao responsável pelo gerenciamento da unidade de atendimento.
§ 2ºCompete às instituições a que se refere o art. 1° zelar pela observância do disposto neste artigo.
Art. 3-B.
Constituem infrações a esta Lei, puníveis com multa, as seguintes condutas:
Ideixar, a instituição a que se refere o art. 1°, de cumprir qualquer das obrigações previstas nesta Lei: multa de 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 10.000 (dez mil) Ufemgs;
IIimpedir ou perturbar o regular funcionamento do sistema de segurança de unidade de atendimento de instituição a que se refere o art. 1°: multa de 2.500 (duas mil e quinhentas) a 5.000 (cinco mil) Ufemgs;
IIIusar telefone móvel em desacordo com esta Lei: multa de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) Ufemgs.
§ 1ºAs multas previstas no caput deste artigo serão aplicadas cumulativamente, por infração.
§ 2ºOs valores previstos no caput deste artigo serão duplicados a cada reincidência.
Art. 3-C.
As instituições a que se refere o art. 1° afixarão cartazes nas dependências de suas unidades informando sobre a proibição prevista no art. 3°-A.” (nr)
Art. 3.
Ficam revogados o parágrafo único do art. 1° e o art. 4° da Lei n° 12.971, de 1998.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Lafayette Luiz Doorgal de Andrada

Dorothea Fonseca Furquim Werneck

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