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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19431, de 11 de janeiro de 2011

Nº 19431/2011

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Autoriza o Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg – a alienar o imóvel que especifica e o Estado de Minas Gerais a adquiri-lo para utilização pela Assembleia Legislativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg – autorizado a alienar ao Estado de Minas Gerais imóvel constituído pelos lotes 23-A e 24-A do quarteirão 10-B da 12ª seção urbana, com todas as suas unidades e edificações, situado na Rua Rodrigues Caldas, n°s 79, 81 e 83, no Município de Belo Horizonte, registrado sob o n° 103.525, à ficha 1 do Livro 2, no Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte.
Art. 2.
Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a adquirir o imóvel especificado no art. 1º desta Lei, para utilização definitiva pela Assembleia Legislativa na execução de suas atividades.
Art. 3.
O imóvel a que se refere esta Lei será adquirido pelo valor total de R$39.228.500,00 (trinta e nove milhões duzentos e vinte e oito mil e quinhentos reais), a ser pago em duas parcelas iguais nos exercícios de 2011 e 2012.
§ 1ºIncidirá sobre cada parcela de que trata o caput deste artigo atualização monetária com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – no período compreendido entre o mês de publicação desta Lei e o mês imediatamente anterior ao da quitação da parcela.
§ 2ºO valor a que se refere o caput deste artigo foi calculado com base em laudos de avaliação de valor de mercado, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 17 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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