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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19430, de 11 de janeiro de 2011

Nº 19430/2011

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Art. 1. Art. 2.
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Reconhece o relevante interesse coletivo, a importância social das obras e a utilidade pública das unidades das associações de produtores rurais localizadas no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reconhecidos o relevante interesse coletivo, a importância social das obras e a utilidade pública das unidades das associações de produtores rurais localizadas no Estado.
Parágrafo únicoA declaração de utilidade pública de cada associação de produtor rural, unidade autônoma e dotada de personalidade jurídica própria, será feita por lei específica, na forma da Lei n° 12.972, de 27 de julho de 1998.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011, 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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