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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 194

Nº 194/1948

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Considera de utilidade pública a “Associação Médica de Minas Gerais” e concede isenção de imposto de transmissão para aquisição de imóvel.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica considerada de utilidade pública a “Associação Médica de Minas Gerais”.
Art. 2.
- Para construção de sua sede própria, fica concedida isenção de imposto de transmissão por compra ou doação das casas ns. 141 e 161 da Avenida João Pinheiro e respectivos terrenos, lotes ns. 14, 16 e 18, do quarteirão n. 27, da 4ª secção urbana.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 2 de setembro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

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