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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1932, de 8 de julho de 1959

Nº 1932/1959

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Autoriza encampação das estradas Mutum-Lajinha-Manhumirim e Santa Luzia da Boa Vista-Abadia dos Dourados.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a encampar sem ônus, a estrada Mutum-Lajinha-Manhumirim.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a encampar, sem ônus, a não ser o da conservação pelo DER/MG, a estrada que liga a localidade de Santa Luzia da Boa Vista, no entroncamento da Rodovia Araguari-Estrela do Sul, à cidade de Abadia dos Dourados, passando pelos Distritos de Grupiara e Douradoquara.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de julho de 1959.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Ulisses Marcondes Escobar

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