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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1931, de 8 de julho de 1959

Nº 1931/1959

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao “Lar das Meninas”, de Divinópolis.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”, ao “Lar das Meninas”, com sede em Divinópolis, na doação que lhe faz a Sociedade União Panespiritualista, sediada na referida cidade, dos lotes 16 e 17 do quarteirão nº 4, com a área de 1.200 m², da planta de loteamento da Vila Belo Horizonte, destinados à ampliação de suas instalações.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação,

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de julho de 1959.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tancredo de Almeida Neves

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