Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1916, de 9 de junho de 1959
Nº 1916/1959
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Centro da Colônia Portuguesa com sede em Belo Horizonte.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de junho de 1959.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Tancredo de Almeida Neves