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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1916, de 9 de junho de 1959

Nº 1916/1959

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Centro da Colônia Portuguesa com sede em Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida ao Centro da Colônia Portuguesa, com sede na Capital do Estado, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição de terreno que lhe foi doado pela Prefeitura de Belo Horizonte, constituído pelo quarteirão n. 6, da Vila Cinqüentenário, com a área e limites constantes da planta cadastral da cidade, para o fim de nele construir o Hospital da Beneficência Portuguesa.
Art. 2.
- O imposto sobre cuja isenção dispõe esta lei será devido, no caso de ser dada ao terreno destinação diversa da prevista no artigo 1º ou de não ser cumprida, dentro de 5 (cinco) anos, a finalidade para a qual é concedida.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de junho de 1959.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tancredo de Almeida Neves

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