Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1907, de 21 de janeiro de 1959

Nº 1907/1959

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à “Fundação Freitas Castro”, com sede na cidade de Ponte Nova.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à “Fundação Freitas Castro”, com sede em Ponte Nova, na aquisição de um terreno localizado no Bairro de Palmeiras, naquela cidade, e pertencente a José de Vasconcelos, para o fim de nele ser construído prédio próprio para o funcionamento do "Ginásio Clóvis Salgado”.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 1959.

O Presidente: (a.) Dnar Mendes Ferreira

O 1º Secretário: (a.) Waldomiro Lobo

O 2º Secretário: (a.) Luiz Soares da Rocha

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo