Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1901, de 14 de janeiro de 1959
Nº 1901/1959
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Cooperativa dos Produtores de Leite de Retiro Limitada.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decreta a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica concedida isenção do pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos” à Cooperativa dos Produtores de Leite de Retiro Limitada, na aquisição de um terreno, prédio e instalações de propriedade de Laticínios Matias Barbosa Limitada, localizados no município de Matias Barbosa, no valor de Cr$ 1.686.489,60.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1959.
O Presidente: Dnar Mendes Ferreira
O 1º Secretário: Valdomiro Lobo
O 2º Secretário: Sebastião Anastácio