Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1901, de 14 de janeiro de 1959

Nº 1901/1959

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Cooperativa dos Produtores de Leite de Retiro Limitada.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decreta a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica concedida isenção do pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos” à Cooperativa dos Produtores de Leite de Retiro Limitada, na aquisição de um terreno, prédio e instalações de propriedade de Laticínios Matias Barbosa Limitada, localizados no município de Matias Barbosa, no valor de Cr$ 1.686.489,60.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1959.

O Presidente: Dnar Mendes Ferreira

O 1º Secretário: Valdomiro Lobo

O 2º Secretário: Sebastião Anastácio

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo