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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1900, de 14 de janeiro de 1959

Nº 1900/1959

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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao “Centro Social da Liga Católica Paracatuense J. M. J.”

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decreta a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica concedida ao “Centro Social da Liga Católica Paracatuense J. M. J.”, com sede e foro em Paracatu, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição de um imóvel, com 60 hectares de cultura e 66 de terras de campo, localizado na zona suburbana da cidade, destinado à fundação de um patronato para menores desamparados.
Art. 2.
- Fica, igualmente, concedida isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à mesma entidade na permuta, com a Prefeitura Municipal de Paracatu, de terrenos situados no bairro das Amoreiras.
Art. 3.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1959.

O Presidente: Dnar Mendes Ferreira

O 1º Secretário: Valdomiro Lobo

O 2º Secretário: Sebastião Anastácio

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