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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 190

Nº 190/1948

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Governo do Estado a vender ou permutar o prédio da cadeia pública de Leopoldina.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a vender, ou permutar com a Prefeitura de Leopoldina, o prédio da cadeia pública daquele Município, existente em sua sede.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 25 de agosto de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

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