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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1888, de 8 de janeiro de 1959

Nº 1888/1959

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Santa Casa de Caridade de Paracatu.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decreta a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida à Santa Casa de Caridade de Paracatu, com sede e foro naquela cidade, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”, para permuta de imóveis e benfeitorias com a Prefeitura de Paracatu.
Art. 2.
- Fica, igualmente, concedida à mesma entidade isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” para receber, da Prefeitura Municipal de Paracatu, escritura de doação de terreno situado no bairro das Amoreiras.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1959.

O Presidente: (a.) José Augusto Ferreira Filho

O 1º Secretário: (a.) Waldomiro Lobo

O 2º Secretário: (a.) Osvaldo Pierucetti

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