Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1887, de 8 de janeiro de 1959
Nº 1887/1959
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Fundação Santa Terezinha, de Carmo da Cachoeira.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decreta a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica a “Fundação Santa Terezinha”, da cidade de Carmo da Cachoeira, isenta do imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição que fará de um terreno de propriedade da Sociedade São Vicente de Paulo, da Conferência Nossa Senhora do Carmo e da Prefeitura Municipal, localizado na referida cidade, para o fim de nele construir uma casa de ensino denominada “Ginásio Nossa Senhora do Carmo”.
Art. 2.
- A fundação mencionada no artigo anterior se obriga a acolher, livre de ônus, uma percentagem de alunos pobres do município.
Art. 3.
- Esta li entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1959.
O Presidente: (a.) José Augusto Ferreira Filho
O 1º Secretário: (a.) Waldomiro Lobo
O 2º Secretário: (a.) Osvaldo Pierucetti