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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1887, de 8 de janeiro de 1959

Nº 1887/1959

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Fundação Santa Terezinha, de Carmo da Cachoeira.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decreta a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a “Fundação Santa Terezinha”, da cidade de Carmo da Cachoeira, isenta do imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição que fará de um terreno de propriedade da Sociedade São Vicente de Paulo, da Conferência Nossa Senhora do Carmo e da Prefeitura Municipal, localizado na referida cidade, para o fim de nele construir uma casa de ensino denominada “Ginásio Nossa Senhora do Carmo”.
Art. 2.
- A fundação mencionada no artigo anterior se obriga a acolher, livre de ônus, uma percentagem de alunos pobres do município.
Art. 3.
- Esta li entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1959.

O Presidente: (a.) José Augusto Ferreira Filho

O 1º Secretário: (a.) Waldomiro Lobo

O 2º Secretário: (a.) Osvaldo Pierucetti

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