Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1885, de 8 de janeiro de 1959
Nº 1885/1959
Dispõe sobre isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Cooperativa Agro-Pecuária de Bom Despacho Ltda., com sede em Bom Despacho.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decreta a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica isenta do imposto de transmissão “inter-vivos” a Cooperativa Agro-Pecuária de Bom Despacho Ltda. na aquisição de terreno e prédios nele construídos sitos à Praça do Quartel, s/nº, na mesma cidade, os quais se destinam à instalação de sua sede e demais serviços.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1959.
O Presidente: (a.) José Augusto Ferreira Filho.
O 1º Secretário: (a.) Waldomiro Lobo
O 2º Secretário: (a.) Osvaldo Pierucetti