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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1885, de 8 de janeiro de 1959

Nº 1885/1959

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Cooperativa Agro-Pecuária de Bom Despacho Ltda., com sede em Bom Despacho.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decreta a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica isenta do imposto de transmissão “inter-vivos” a Cooperativa Agro-Pecuária de Bom Despacho Ltda. na aquisição de terreno e prédios nele construídos sitos à Praça do Quartel, s/nº, na mesma cidade, os quais se destinam à instalação de sua sede e demais serviços.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1959.

O Presidente: (a.) José Augusto Ferreira Filho.

O 1º Secretário: (a.) Waldomiro Lobo

O 2º Secretário: (a.) Osvaldo Pierucetti

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