Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1884, de 8 de janeiro de 1959
Nº 1884/1959
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Sociedade Recreativa Palmeira, da Indústria Cima Ltda., com sede em Belo Horizonte.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decreta a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica concedida isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Sociedade Recreativa Palmeira, da Indústria Cima Ltda., com sede em Belo Horizonte, na aquisição dos lotes 9/A, 12/A, 14/A e 16/A, do quarteirão n. 6, da 13ª Seção Urbana, com a área de 4.260 m², de acordo com a planta cadastral da cidade, e de um galpão com a área constituída de 16 m², aproximadamente, destinados à construção de sua sede social.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1959.
O Presidente: (a.) José Augusto Ferreira Filho.
O 1º Secretário: (a.) Waldomiro Lobo
O 2º Secretário: (a.) Osvaldo Pierucetti