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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1880

Nº 1880/1959

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede auxílio para as festas de Centenário do Presidente Bueno Brandão.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o auxílio financeiro de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) à Municipalidade de Ouro Fino para ocorrer a despesas com as festividades comemorativas do Centenário de nascimento do Presidente Júlio Bueno Brandão.
Art. 2.
- Para atender às despesas mencionadas no artigo anterior, fica o Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria das Finanças, o crédito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) podendo para esse fim, se necessário, realizar operação de crédito.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1959.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tancredo de Almeida Neves

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