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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 18795, de 31 de março de 2010

Nº 18795/2010

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Dispõe sobre a cremação de cadáver.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Será cremado o cadáver:
Idaquele que houver manifestado a vontade de ser cremado, por documento público ou particular;
IIpor interesse da família, desde que a pessoa falecida não se tenha manifestado em contrário, na forma do inciso I;
IIIno interesse da saúde pública.
§ 1º- A cremação será feita mediante apresentação de atestado de óbito, firmado por dois médicos ou por um médico-legista, determinando a causa da morte e indicando a inexistência de indícios de morte violenta.
§ 2º- Constatada a existência de indícios de morte violenta, o médico-legista fará referência expressa ao fato no laudo pericial e o encaminhará à autoridade policial, e a cremação somente ocorrerá mediante autorização judicial.
§ 3º- Para efeito do disposto no inciso II, a família limita-se ao cônjuge, ou aos descendentes, aos ascendentes e aos irmãos, se maiores ou capazes, atuando, nessa ordem, um na falta do outro.
Art. 2.
- Na hipótese de cremação de cadáver com indício de morte violenta ou com atestado de óbito expedido pelo Instituto Médico Legal - IML -, o médico-legista recolherá amostra de material que permita posterior realização de exame de DNA.
Parágrafo único- A amostra de que trata o “caput” deste artigo será catalogada pelo IML e conservada pelo prazo de dez anos.
Art. 3.
- As cinzas resultantes da cremação do cadáver serão recolhidas em urna, e esta, guardada em nicho.
§ 1º- Constarão na urna os dados identificadores da pessoa falecida, a data do óbito e a da cremação.
§ 2º- A urna poderá ser entregue a quem a pessoa falecida houver indicado ou retirada pela família, observado o disposto no § 3° do art. 1°.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.
Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

Alberto Pinto Coelho, Presidente - Dinis Pinheiro, 1º-Secretário - Hely Tarqüínio, 2º-Secretário.

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