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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1875, de 7 de janeiro de 1959

Nº 1875/1959

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre ao Departamento de Administração Geral o crédito especial de Cr$1.350,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto ao Departamento de Administração Geral o crédito especial de Cr$1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1959, para atender a despesa de publicações em geral do referido órgão, durante o exercício de 1957.
Art. 2.
- Para ocorrer às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1959.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Cândido Martins de Oliveira Junior

Tancredo de Almeida Neves

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