Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1873, de 7 de janeiro de 1959
Nº 1873/1959
Concede salário de nível universitário ao pessoal contratado para o desempenho de função técnico-científica.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1959.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Cândido Martins de Oliveira Junior
José Ribeiro Pena
Tancredo de Almeida Neves
Álvaro Marcílio
Abgar Renault
Belmiro de Medeiros Silva
Austregésilo Ribeiro de Mendonça