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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1873, de 7 de janeiro de 1959

Nº 1873/1959

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Concede salário de nível universitário ao pessoal contratado para o desempenho de função técnico-científica.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Executivo autorizado a conceder ao pessoal contratado para o desempenho específico de função técnico-científica de nível universitário, salário igual ao vencimento atribuído ao funcionário efetivo do Quadro Geral do Estado.
Parágrafo único- O salário previsto neste artigo não poderá ser superior ao padrão inicial das carreiras instituídas pela Lei n. 1.657, de 27 de setembro de 1957.
Art. 2.
- O Departamento de Administração Geral promoverá o expediente indispensável ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
- As despesas resultantes desta Lei correrão pelas verbas do orçamento vigente.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1959.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Cândido Martins de Oliveira Junior

José Ribeiro Pena

Tancredo de Almeida Neves

Álvaro Marcílio

Abgar Renault

Belmiro de Medeiros Silva

Austregésilo Ribeiro de Mendonça

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