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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 18716, de 8 de janeiro de 2010

Nº 18716/2010

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Art. 1.
– Fica instituída a política estadual de fomento ao voluntariado transformador, destinada a preparar cidadãos e instituições para a prática do voluntariado.

Institui a política estadual de fomento ao voluntariado transformador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
– São objetivos da política de que trata esta Lei:
Iarticular órgãos do Estado, entidades do terceiro setor, empresas e cidadãos para a prática do voluntariado transformador, em consonância com as políticas públicas implementadas pelo Estado;
IIpromover e fomentar oportunidades para a prática do voluntariado transformador nos órgãos do Estado, nas entidades do terceiro setor e nas empresas sediadas no Estado;
IIIoferecer capacitação a entidades sociais e gestores dos órgãos públicos que recebem voluntários;
IVcriar um sistema de acompanhamento das práticas de voluntariado executadas nos órgãos do Estado, entidades do terceiro setor e empresas, para identificar as demandas e orientar as iniciativas de trabalho voluntário no Estado.
Art. 3.
– São diretrizes da política estadual de fomento ao voluntariado transformador:
Ia prática do voluntariado como elemento de transformação da realidade social;
IIo fortalecimento dos setores que trabalham com voluntariado;
IIIo incentivo à realização de ações de voluntariado pelas empresas;
IVo fomento do voluntariado como instrumento de apoio ao Estado na implementação das políticas públicas.
Art. 4.
– Para o cumprimento dos objetivos da política de que trata esta Lei, caberá ao Estado, por meio do órgão competente:
Ipromover atividades de capacitação e preparação de voluntários e entidades do terceiro setor;
IIrealizar seminários, conferências, fóruns e debates públicos para a discussão do tema do voluntariado com a sociedade;
IIIrealizar parcerias com universidades, instituições de ensino e conselhos profissionais para fomento à participação de jovens estudantes e profissionais em ações de voluntariado;
IVincentivar os Municípios a adotar as diretrizes e os objetivos da política de que trata esta Lei.
Parágrafo único– A forma de realização dos objetivos da política estadual de fomento ao voluntariado transformador será definida pelo órgão executor da política, em conjunto com cada órgão do governo, com a iniciativa privada e com o terceiro setor.
Art. 5.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

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