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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1871, de 5 de janeiro de 1959

Nº 1871/1959

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Art. 1. Art. 2.
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Isenta a Cooperativa Mista Agropecuária de Patos de Minas Ltda., de imposto de transmissão “inter-vivos”, para aquisição de um prédio com o respectivo terreno, para construção de sua sede social.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decreta a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Cooperativa Mista Agropecuária de Patos de Minas Ltda., para aquisição de um prédio e respectivo terreno, medindo este 2.578,82 m², sitos à rua Major Gote, esquina com rua Amazonas, na cidade de Patos de Minas, para nele ser construída sua sede própria.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 1959.

O Presidente, (a.) José Augusto Ferreira Filho

O 1º Secretário, (a.) Waldomiro Lobo

O 2º Secretário, (a.) Sebastião Anastácio

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