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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 18704, de 5 de janeiro de 2010

Nº 18704/2010

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre a substituição da placa de veículo automotor que tiver sido clonada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
– O proprietário de veículo automotor cuja placa tiver sido clonada terá direito à substituição da placa, após a comprovação da clonagem, mediante processo administrativo.
Parágrafo único– O novo emplacamento e a nova documentação do veículo a que se refere o caput serão providenciados sem custo para o proprietário.
Art. 2.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Maurício de Oliveira Campos Júnior

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