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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1869, de 5 de janeiro de 1959

Nº 1869/1959

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Esporte Clube Cajuru, de Carmo do Cajuru.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Esporte Clube Cajuru, com sede na cidade de Carmo do Cajuru, na doação que lhe fará a Prefeitura daquele município de um terreno destinado à construção de sua praça de esportes no valor de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) medindo 150 metros de frente por 100 metros de fundos e com as seguintes confrontações: pelos fundos, com terrenos do Sr. Geraldo Mano da Silva, e pela frente e pelos lados, com terrenos da própria municipalidade.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 1959.

O Presidente, (a.) José Augusto Ferreira Filho

O 1º Secretário, (a.) Waldomiro Lobo

O 2º Secretário, (a.) Sebastião Anastácio

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