Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1869, de 5 de janeiro de 1959
Nº 1869/1959
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Esporte Clube Cajuru, de Carmo do Cajuru.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica concedida isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Esporte Clube Cajuru, com sede na cidade de Carmo do Cajuru, na doação que lhe fará a Prefeitura daquele município de um terreno destinado à construção de sua praça de esportes no valor de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) medindo 150 metros de frente por 100 metros de fundos e com as seguintes confrontações: pelos fundos, com terrenos do Sr. Geraldo Mano da Silva, e pela frente e pelos lados, com terrenos da própria municipalidade.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 1959.
O Presidente, (a.) José Augusto Ferreira Filho
O 1º Secretário, (a.) Waldomiro Lobo
O 2º Secretário, (a.) Sebastião Anastácio