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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1868, de 30 de dezembro de 1958

Nº 1868/1958

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Governo do Estado a conceder os serviços telefônicos entre os municípios de Araguari, Cascalho Rico, Estrela do Sul e Monte Carmelo.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os serviços de comunicações telefônicas entre os municípios de Araguari, Cascalho Rico, Estrela do Sul e Monte Carmelo, pelo prazo e condições que forem estabelecidos em edital de concorrência a ser procedida nos termos da Lei n. 538, de 9 de dezembro de 1949.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Belmiro de Medeiros Silva

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