Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1860, de 29 de dezembro de 1958

Nº 1860/1958

Ver fonte oficial
4 artigos

Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– É fixado em 871 (oitocentos e setenta e um) elementos o efetivo do Corpo de Bombeiros, o qual terá a organização constante do quadro anexo.
Art. 2.
– O Tenente-Coronel Comandante, o Major Sub-Comandante e o Capitão Médico do Corpo de Bombeiros serão retirados dos quadros da Polícia Militar, em comissão, e receberão seus vencimentos pela Corporação a que passam a servir.
Parágrafo único– Vetado.
Art. 3.
– A despesa com o pessoal a que se refere o artigo 1º desta lei correrá por dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o próximo exercício.
Art. 4.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor em 1º de janeiro de 1959.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1958.

(a.) José Francisco Bias Fortes, José Ribeiro Pena.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo