Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1860, de 29 de dezembro de 1958
Nº 1860/1958
Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
– É fixado em 871 (oitocentos e setenta e um) elementos o efetivo do Corpo de Bombeiros, o qual terá a organização constante do quadro anexo.
Art. 2.
– O Tenente-Coronel Comandante, o Major Sub-Comandante e o Capitão Médico do Corpo de Bombeiros serão retirados dos quadros da Polícia Militar, em comissão, e receberão seus vencimentos pela Corporação a que passam a servir.
Parágrafo único– Vetado.
Art. 3.
– A despesa com o pessoal a que se refere o artigo 1º desta lei correrá por dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o próximo exercício.
Art. 4.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor em 1º de janeiro de 1959.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1958.
(a.) José Francisco Bias Fortes, José Ribeiro Pena.