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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1859, de 29 de dezembro de 1958

Nº 1859/1958

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Art. 1.
- Para o exercício de 1959 é fixado em 11.162 (onze mil, cento e sessenta e dois) homens o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a qual terá a seguinte organização:
IQuartel General (Q.G) - Capital.

1º - Comando Geral - (C.G.).

(Comandante Geral e seu Gabinete).

2º - Estado Maior Geral (E.M.G.).

3º - Quadro Suplementar (Q.S.).

IIDepartamento de Instrução (D.I.) - Capital.
IIIPrimeiro Batalhão de Infantaria (1º B.I.) - com a denominação especial de Batalhão de Guardas (B.G.) - Capital.
IVSegundo Batalhão de Infantaria - (2º B.I.) - Juiz de Fora.
VTerceiro Batalhão de Infantaria - (3º B.I.) - Diamantina.
VIQuarto Batalhão de Infantaria - (4º B.L.) - Uberaba.
VIIQuinto Batalhão de Infantaria - (5º B.I.) - com a denominação especial de Batalhão de Policiamento Ostensivo (B.P.O.) - Capital.
VIIISexto Batalhão de Infantaria - (6º B.I.) - Governador Valadares.
IXSexto Batalhão de Infantaria - (7º B.I.) - Bom Despacho.
XOitavo Batalhão de Infantaria (8º B.I.) - Lavras.
XINono Batalhão de Infantaria - (9º B.I.) - Barbacena.
XIIDécimo Batalhão de Infantaria - (10º B.I.) - Montes Claros.
XIIIDécimo Primeiro Batalhão de Infantaria - (11º B.I.) - Guaxupé.
XIVDécimo Segundo Batalhão de Infantaria - (12º B.I.) - Ponte Nova.
XVCorpo de Serviço Auxiliar - (C.S.A.) - Capital.
XVIRegimento de Cavalaria de Minas - (R.C.M.) - Capital.
XVIIServiço de Saúde - (S.S.) - Capital.

XVIII - Serviço de Subsistência - (S. Sub.) - Capital.

Fixa o efetivo da Polícia Militar para o exercício de 1959 e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- O efetivo das Unidades e Serviços enumerado nos itens I a XVIII do artigo 1º, será o previsto no quadro anexo nº 1 e sua distribuição discriminativa será feita pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 3.
- O Tenente Coronel, o Major e o Capitão Médico do Corpo de Bombeiros serão retirados dos Quadros da Polícia Militar, mas perceberão seus vencimentos por aquela Corporação.
Art. 4.
- O pagamento da Polícia Militar correrá pela verba correspondente que for designada no Orçamento Geral do Estado, de acordo com o quadro anexo nº 2.
Art. 5.
- O Quinto Batalhão de Infantaria (5º B.I.) com a denominação especial de Batalhão de Policiamento Ostensivo (B.P.O.) terá o encargo de policiamento dessa natureza na Capital do Estado.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a 1º de janeiro de 1959.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Cândido Martins de Oliveira Junior

Tancredo de Almeida Neves

Obs.: Anexos não transcritos por impossibilidade técnica.

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